TSTAg-AIRR 0000842-37.2016.5.05.0007
Horas extras: juntada parcial dos cartões de ponto
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Juntada parcial dos cartões de ponto
- Efeitos
- Banco de horas
- Inaplicabilidade das disposições da súmula 85 do TST
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 - HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. EFEITOS. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, do TST, a não apresentação injustificada dos controles de frequência pela reclamada que conta com mais de dez empregados gera presunção de veracidade da jornada de trabalho, podendo ser elidida por prova em contrário. O referido entendimento se aplica, inclusive, em situações em que há apresentação dos registros de frequência de forma parcial, caso dos autos. Precedentes. Agravo não provido. 2 - BANCO DE HORAS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA SÚMULA 85 DO TST. Infere-se da decisão recorrida a existência de regime de compensação de jornada denominado "banco de horas", portanto, inaplicável o item III da Súmula 85 do TST. Agravo não provido. 3 – INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR A LEI 13.467/2017. Na hipótese, o contrato de trabalho foi rescindido em 2016, no período anterior à Lei 13.467/2017, assim, o acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a natureza jurídica da parcela devida pela supressão do repouso é salarial, nos termos da Súmula 437, III, do TST, repercutindo no cálculo das demais verbas. Agravo não provido. 4 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). A transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões recursais, sem indicação do trecho que contém a tese controvertida, com todos os fundamentos a partir dos quais a Corte Regional resolveu a controvérsia, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese recorrida e as razões recursais. Precedentes. Agravo não provido. 5 - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. No julgamento do incidente de inconstitucionalidade resolvido no processo RR-1540-2005-046-12-00.5, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu pela recepção do art. 384 da CLT pela atual ordem constitucional. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no julgamento do RE-658312/SC, chancelou o entendimento acerca da recepção do referido dispositivo pela Constituição Federal. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora