TSTAg-AIRR 0001523-88.2012.5.01.0029
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de indicação de violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice da súmula 459/TST
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Óbice da súmula 126/TST
- Trancendência não configurada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX, DA CF, 832 DA CLT E 489 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 459/TST. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, CPC/2015. TRANCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Caso em que foi denegado seguimento ao recurso de revista da parte, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão de a parte Reclamada ter se limitado a indicar violação do artigo 5º, LV, da CF, o que não atende à diretriz da Súmula 459/TST. Em relação às horas extras, foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, na minuta do agravo de instrumento, não investiu contra os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, limitando-se a reiterar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator