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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.073.719

Associação para o tráfico de drogas: estabilidade e permanência não demonstradas

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Estabilidade e permanência não demonstradas
  • Tráfico de drogas
  • Pena-base no mínimo
  • Quantidade não expressiva de drogas apreendidas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.

2. Uma vez que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - não observam elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciassem a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a absolvição da ré.

3. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidas nos autos, providência incabível no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

4. Embora a quantidade e a natureza das drogas constituam, de fato, circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena, o montante de entorpecente apreendido não foi excessivamente elevado, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, tais elementos para justificar a exasperação da pena-base.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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