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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010801-35.2023.5.03.0074

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ente público
  • Ausência de prova de fiscalização
  • Ônus da prova
  • Honorários Advocatícios

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da CEMIG não decorreu de mero inadimplemento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços ou de inversão do ônus da prova. A culpa in vigilando ficou efetivamente demonstrada nos autos, em especial, porque o administrador tinha ciência das irregularidades trabalhistas, todavia, deixou de tomar providências, o que torna inócuo o debate sobre o onus probandi, fundamentando-se a responsabilidade subsidiária na efetiva comprovação da culpa, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Desse modo, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado para mandar processar o recurso de revista; II ¿ acolher os fundamentos da Ministra Delaíde, em vista regimental, para não conhecer do recurso de revista do segundo reclamado. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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