TSTAg-AIRR 0000710-94.2024.5.08.0207
Promoção por antiguidade: critério objetivo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Promoção por antiguidade
- Critério objetivo
- Decurso do tempo
- Comprovação de prévia dotação orçamentária
- Inexigibilidade
- O tema ora em julgamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TEMA 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em julgamento - É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa? - foi afetado, pelo Tribunal Pleno do TST (Tema 98), para julgamento sob a sistemática de recursos de revista repetitivos, o que caracteriza a transcendência jurídica da causa. 2. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a promoção pelo critério da antiguidade, prevista do PCCS da Reclamada, possui requisito meramente objetivo, qual seja, o decurso do tempo. Entendeu, assim, ser indevida a necessidade de observância de outros requisitos, como a existência de disponibilidade financeira da empresa ou a deliberação da diretoria. 3. Em decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo, de modo que a deliberação da empresa sobre a lucratividade e a aferição do impacto financeiro não constitui óbice ao seu deferimento. Esse entendimento decorre da circunstância de que, prevista em norma interna da empresa, a promoção por antiguidade se incorpora ao contrato de trabalho do empregado, destacando-se ainda que, nos termos do art. 169, § 1º, II, da CF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista foram excluídas da exigência, imposta aos entes públicos, concernente à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Julgados. 5. Dessa forma, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. Portanto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator