Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000710-94.2024.5.08.0207

Promoção por antiguidade: critério objetivo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Promoção por antiguidade
  • Critério objetivo
  • Decurso do tempo
  • Comprovação de prévia dotação orçamentária
  • Inexigibilidade
  • O tema ora em julgamento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXIGIBILIDADE. TEMA 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em julgamento - É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa? - foi afetado, pelo Tribunal Pleno do TST (Tema 98), para julgamento sob a sistemática de recursos de revista repetitivos, o que caracteriza a transcendência jurídica da causa. 2. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a promoção pelo critério da antiguidade, prevista do PCCS da Reclamada, possui requisito meramente objetivo, qual seja, o decurso do tempo. Entendeu, assim, ser indevida a necessidade de observância de outros requisitos, como a existência de disponibilidade financeira da empresa ou a deliberação da diretoria. 3. Em decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo, de modo que a deliberação da empresa sobre a lucratividade e a aferição do impacto financeiro não constitui óbice ao seu deferimento. Esse entendimento decorre da circunstância de que, prevista em norma interna da empresa, a promoção por antiguidade se incorpora ao contrato de trabalho do empregado, destacando-se ainda que, nos termos do art. 169, § 1º, II, da CF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista foram excluídas da exigência, imposta aos entes públicos, concernente à autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Julgados. 5. Dessa forma, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em harmonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual não se verificam as violações apontadas. Portanto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.