TSTAg-RRAg 942-41.2017.5.09.0008
A) acúmulo de funções: jornalista
- Direito do Trabalho
- A) acúmulo de funções
- Jornalista
- Adicional de 40%
- Aplicação analógica da lei nº 6.615/78
- B) índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas
- Acúmulo de funções
Ementa
I – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A) ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNALISTA. ADICIONAL DE 40%. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 6.615/78. Do atento exame das razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte rebateu, explícita e especificamente, os fundamentos adotados pelo Regional para negar seguimento ao seu recurso (págs. 1.110 e 1.112), pelo que não se aplica ao caso o óbice previsto na Súmula nº 422, I, do TST. Agravo conhecido e provido. B) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS . Da análise da decisão monocrática, verifica-se que constou expressamente que "Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF ‘ A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem’". Entretanto, com vistas à adequação da decisão aos novos parâmetros de correção monetária, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JORNALISTA. ADICIONAL DE 40%. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 6.615/78. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. O Regional concluiu que a autora "continuou realizando atividades relacionadas à radiodifusão, pois, como consta em defesa, era ‘Produtora no quadro ‘Bom Gourmet’, criado pela Gazeta do Povo e que é divulgado na sua página eletrônica ", "trabalhava com um programa de radiodifusão de sons e imagens, veiculado na internet, no endereço eletrônico da terceira Reclamada, aplicando-se-lhe a Lei 6.615/78, nos termos do seu art. 3º, parágrafo único, ’d’" e "era responsável pela produção, apresentação e edição do programa Bom Gourmet, conforme depoimento da testemunha Marja" , pelo que entendeu devido o adicional de 40% em razão do acúmulo de funções. 2. Com efeito, este Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando no sentido de admitir a possibilidade de aplicação analógica, ao jornalista, da legislação que regulamenta a atividade do radialista, no que se refere ao pagamento do acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções. Precedentes, inclusive com relação às rés que não são empresas de radiodifusão. 3. No caso, estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula nº 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. 4. Por fim, com relação à divergência jurisprudencial denunciada, a parte não cumpre o requisito previsto no art. 896, § 8º, da CLT, visto que não procede ao necessário cotejo analítico entre o aresto transcrito e a decisão recorrida, deixando de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 2 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 3. No presente caso , o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR até 25/3/2015 e do IPCA-E a partir de 26/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas, o que está contrário ao entendimento firmado pelo STF. 4. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e parcialmente provido. Conclusão: Agravo conhecido e provido, agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento e do recurso de revista; II) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Correção Monetária; Acúmulo de Função