Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTED-ARR 11170-84.2015.5.03.0114

A) embargos de declaração em recurso de revista com agravo opostos pela reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Reflexos nas demais parcelas
  • Omissão
  • B) embargos de declaração em recurso de revista com agravo
  • Opostos pela reclamada
  • Limitação

Ementa

A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. OMISSÃO. Visando garantir a efetividade da decisão judicial, sanam-se as omissões apontadas, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, para que seja complementada a parte dispositiva do acórdão embargado, fazendo constar, também, a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos legais - consectários lógicos de sua condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da suspensão do intervalo de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos trabalhados e da supressão do intervalo previsto no art. 284 da CLT -, nos termos pleiteados na inicial e reiterados no recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado . B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. OPOSTOS PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO DE 10 (DEZ) MINUTOS A CADA 50 (CINQUENTA) MINUTOS TRABALHADOS. LIMITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE O acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de revista abordou todas as questões da controvérsia e não incorreu em omissão. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que o inconformismo da reclamada não se insere nas hipóteses elencadas nos referidos artigos. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) acolher os embargos de declaração opostos pela reclamante para sanar omissão na parte dispositiva do acórdão embargado, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, de forma a determinar que o decisum, no que concerne ao item II, passe a apresentar a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, (...).; II) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Norma interna da Caixa Econômica Federal", por divergência jurisprudencial, e "Intervalo do art. 384 da CLT. Limitação de tempo. Contrato de trabalho vigente em período anterior à Lei nº 13.467/2017", por violação do art. 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional: a) condenar a reclamada ao pagamento das horas extras devidas à reclamante em razão da supressão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados e dos reflexos legais, nos termos pleiteados na inicial (item "g" dos pedidos) e reiterados no recurso de revista, remetendo para a fase de liquidação o cálculo das horas extras devidas; e, b) condenar a reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência da não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, em relação ao período não prescrito, limitado a 11/11/2017, bem como dos reflexos legais, nos termos pleiteados na inicial (item "g" dos pedidos) e reiterados no recurso de revista, remetendo para a fase de liquidação o cálculo das horas extras devidas. Custas revertidas à reclamada, no valor fixado na sentença, à fl. 137. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que esta reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST)"; e, b) rejeitar os embargos de declaração opostos pela reclamada.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Intervalo Intrajornada; Intervalo 15 Minutos Mulher

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.