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Jurisprudências

TSTAg-E-RR 1485-54.2012.5.10.0020

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II . Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária da Administração Pública à comprovação de que não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora, exercendo juízo retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da União. Destacou que o Tribunal Regional do Trabalho, "em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública". IV . Interposto recurso de embargos, calcado em divergência jurisprudencial, a Presidência da Turma denegou seguimento ao apelo, sob o fundamento de que já ultrapassada a fase de embargos uma vez que o processo encontrava-se em grau de recurso extraordinário. Nas razões do agravo, a recorrente defende o cabimento do recurso. V . Esta SbDI-1, no exame de questão de ordem suscitada no julgamento do processo E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077, firmou entendimento no sentido de ser cabível a interposição de recurso de embargos de divergência pela parte sucumbente em face de acórdão proferido por Turma do Tribunal Superior do Trabalho em juízo positivo de retratação. Assim, deve ser afastado o óbice apontado no juízo primeiro de admissibilidade. VI . O acórdão embargado, por sua vez, está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o que obsta o processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. VII . Destaca-se, ainda, que não há no acórdão embargado tese jurídica acerca da distribuição do ônus da prova da efetiva fiscalização da execução do contrato, de modo que o processamento dos embargos, sob esse viés, encontra óbice na Súmula nº Súmula nº 297, I, do TST. VIII . Decisão denegatória que se mantém, por fundamento diverso. IX . Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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