TSTAg-RR 0024010-29.2024.5.24.0405
Estabilidade gestante: contrato temporário
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade gestante
- Contrato temporário
- Prequestionamento não comprovado
- Pressuposto do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO IMPUGNADO SEM A DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. PREQUESTIONAMENTO NÃO COMPROVADO. PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 13 de maio de 2026. cláudio brandão Ministro Relator