TSTRR-Ag-RR 0000947-14.2021.5.06.0006
Responsabilidade subsidiária: óbice processual que impede o exame da matéria no TST 1
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice processual que impede o exame da matéria no TST 1
- Fica prejudicada a análise da transcendência
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Intervalo intrajornada
- Hora extra
Ementa
I - AGRAVO DA HDI SEGUROS S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DIVERSOS TOMADORES DE SERVIÇOS E IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS PERÍODOS DE CONDENAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST 1 – Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2 - A parte reclamada, tomadora dos serviços do reclamante, diz “que somente se admite a responsabilidade subsidiária do Tomador de Serviço referente ao período em que efetivamente se deu a prestação de serviço em seu favor, o que resta impossibilitado na hipótese dos presentes autos”. 3 - Bem examinando as razões do recurso de revista, verifica-se que não foi indicado nenhum trecho do acórdão do TRT que demonstrasse o prequestionamento da controvérsia sob o prisma da prestação de serviços a diversos tomadores e de impossibilidade de limitação dos períodos de condenação, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 4 - Quanto ao aresto, constata-se que a parte somente faz a transcrição dos julgados, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST 1 – Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 3 - No caso concreto, percebe-se não ter o recorrente transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N.º 13.467/2017 E FINALIZADO DEPOIS. INTERVALO INTRAJORNADA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO DA HORA INTEGRAL NO PERÍODO POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula n.º 126 do TST. 2 - Em melhor análise do trecho do acórdão do TRT, em cotejo com as razões do recurso de revista, constata-se que a apreciação da matéria não demanda reanálise de fatos e provas. 3 - Por conseguinte, o provimento do presente agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. 4 – Agravo a que se dá provimento. HORA EXTRA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST 1 – Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Nas razões de recurso de revista a parte diz que na parametrização dos cálculos para liquidação não foi levado em consideração ao acordo de compensação tácito, pelo que somente o adicional deverá ser pago. 3 - Contudo, percebe-se que não há, nos trechos transcritos, prequestionamento da matéria pelo prisma das alegações da parte, pelo que não há como considerar atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA HDI SEGUROS S.A.. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N.º 13.467/2017 E FINALIZADO DEPOIS. INTERVALO INTRAJORNADA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO DA HORA INTEGRAL NO PERÍODO POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida a tese vinculante do TST. 2 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 71, § 4º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA HDI SEGUROS S.A.. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N.º 13.467/2017 E FINALIZADO DEPOIS. INTERVALO INTRAJORNADA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO DA HORA INTEGRAL NO PERÍODO POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. 1 - Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho abrangeu tanto o período anterior como o posterior à Lei n.º 13.467/2017. 2 - A parte reclamada se insurge contra a condenação e afirma que para o período do contrato de trabalho posterior à Lei n.º 13.467/2017 a condenação deve ser apenas quanto ao período suprimido do intervalo intrajornada. 3 - Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: “I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.” 4 - O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT (“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”). 5 - O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. 6 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto aos temas ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A DIVERSOS TOMADORES DE SERVIÇOS E IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS PERÍODOS DE CONDENAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST¿, ¿DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST¿ e ¿HORA EXTRA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; II ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N.º 13.467/2017 E FINALIZADO DEPOIS. INTERVALO INTRAJORNADA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO DA HORA INTEGRAL NO PERÍODO POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017¿; III - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N.º 13.467/2017 E FINALIZADO DEPOIS. INTERVALO INTRAJORNADA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO DA HORA INTEGRAL NO PERÍODO POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017¿; IV ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N.º 13.467/2017 E FINALIZADO DEPOIS. INTERVALO INTRAJORNADA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO DA HORA INTEGRAL NO PERÍODO POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017¿, por violação do art. 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar que o intervalo intrajornada, quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/2017), deva ser pago observando-se as modificações introduzidas ao art. 71, §4º, da CLT em sua integralidade, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora