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Jurisprudências

TSTRR-Emb 0000267-37.2021.5.09.0041

Execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE CONTRAÍDAS QUANDO AINDA A INTEGRAVAM. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10-A DA CLT. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDOS ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS DA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO. Agravo de instrumento provido por possível violação do artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE CONTRAÍDAS QUANDO AINDA A INTEGRAVAM. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10-A DA CLT. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDOS ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS DA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO. Cinge-se a controvérsia sobre o marco temporal a ser considerado para se responsabilizar os sócios retirantes pelas obrigações trabalhistas da sociedade, contraídas quando ainda a integravam. O Tribunal Regional concluiu que, na hipótese de execução individual de título formado em ação coletiva, deve-se considerar a data do ajuizamento do cumprimento individual de sentença, e não a data da reclamação trabalhista que originou o título exequendo, para fins de cômputo do biênio estabelecido no artigo 10-A da CLT. De acordo com os artigos 10-A, da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que era sócio e, ainda, por dois anos após a sua saída do quadro societário. Assim, à luz das premissas fáticas expressamente registradas na decisão regional, de que a ação coletiva foi ajuizada em 10/9/2014, com trânsito em julgado em 14/9/2018, antes da retirada dos sócios, que se deu apenas em 25/10/2018, é plenamente válida a sua responsabilidade pelas obrigações da sociedade contraídas quando eles ainda a integravam. Nesse contexto, a decisão regional em que se determinou a exclusão da responsabilidade dos sócios retirantes implica ofensa ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo de instrumento por possível ofensa ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do o recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão na lide dos sócios Gian Libero Zamboni e Marcello Moura Lorenzetti, com o retorno dos autos à Vara de origem para que a execução prossiga em face destes. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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