TSTAg-AIRR 165-22.2016.5.23.0131
Incompetência da justiça do trabalho: ilegitimidade ad causam do sindicato
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Ilegitimidade ad causam do sindicato
- Descumprimento das nrs 21 e 24 do mte
- Danos morais coletivos
- Transcrição dos trechos do acórdão regional nos temas em bloco único
- Desvinculação com os tópicos respectivos das razões recursais
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO. 3. DESCUMPRIMENTO DAS NRS 21 E 24 DO MTE. 4. DANOS MORAIS COLETIVOS. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NOS TEMAS EM BLOCO ÚNICO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Deve ser mantido o não provimento do agravo de instrumento, pois não atendidas no recurso de revista as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. II. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. III. No caso dos autos, a parte reclamada transcreveu os trechos da decisão regional em relação aos diversos temas do recurso de revista, antes dos respectivos tópicos recursais, em bloco apartado, dissociado, portanto, da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento nos temas "incompetência da justiça do trabalho"; "ilegitimidade ad causam do sindicato"; "descumprimento das NRs nº 21 e nº 24 do MTE"; e "danos morais coletivos". IV. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição