TSTAIRR 0010015-48.2023.5.18.0211
Reconhecimento de vínculo de emprego: assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo de emprego
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na prova oral produzida, concluído pela inexistência de vínculo de emprego, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora