TSTAIRR 0100746-21.2019.5.01.0012
Horas extras: controle de frequência
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Controle de frequência
- Honorários de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Suspensão da exigibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de horas extras decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sob a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que o acórdão regional está em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora