TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000792-93.2022.5.08.0208
Estado do amapá: empregado contratado por unidade descentralizada de execução da educação (ued)
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Estado do amapá
- Pessoa jurídica de direito privado
- Inexistência de contrato nulo
- Vícios inexistentes
- Inexistência de contrato nulo”
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ - EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UED) - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no acórdão embargado, consignou-se que esta Sétima Turma tem reiteradamente decidido que não oferece transcendência o tema “ESTADO DO AMAPÁ - EMPREGADO CONTRATADO POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UED) - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO”. III. Ademais, assentou-se expressamente que “a alegação do agravo interno de impossibilidade de responsabilização subsidiária do ente público à luz do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e do art. 97 da Constituição da República não foi veiculada no recurso de revista, tampouco objeto de discussão no acórdão recorrido, razão pela qual não será analisada, ante a constatação de inovação recursal e de ausência de prequestionamento”. IV. Nas razões dos embargos de declaração, a parte reclamada alega que cumpriu o pressuposto do art. 896. § 1º-A, I, da CLT (questão não abordada na decisão embargada) e ainda omissão quanto ao tema da responsabilidade subsidiária à luz da verificação de culpa do ente público — sendo que está expresso na decisão embargada que esse tema não foi trazido no recurso de revista, tampouco objeto de análise no acórdão regional. V. Patente a ausência dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 27 de junho de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho