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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.043.599

Apropriação Indébita Previdenciária e Sonegação de Contribuição Previdenciária

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Apropriação Indébita Previdenciária e Sonegação de Contribuição Previdenciária. Natureza Material do Crime. Continuidade Delitiva. Recurso Especial Não Conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos recursos especiais, mantendo a condenação por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de apropriação indébita previdenciária possui natureza material e se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de apropriação e sonegação previdenciária.

III. Razões de decidir

3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera o crime de apropriação indébita previdenciária como de natureza material, consumando-se com a constituição definitiva do crédito tributário.

4. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça não admite o reconhecimento de continuidade delitiva entre os delitos de apropriação e sonegação previdenciária, pois são tipos penais distintos.

5. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa não foi comprovada, sendo necessário o reexame fático-probatório, vedado nesta via.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O crime de apropriação indébita previdenciária possui natureza de delito material, consumando-se com a constituição definitiva do crédito tributário.

2. Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de apropriação e sonegação previdenciária, pois são tipos penais distintos.

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 168-A, § 1º, I; CP, art. 337-A, I e III; CP, art. 69; CP, art. 71; CPP, art. 383; CPP, art. 384; CPP, art. 386, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, julgado em 10.12.2003; STF, Inq 2.537 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2008; STJ, HC 209.712, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16.05.2013; STJ, AgRg no REsp 1.172.001, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 05.02.2013; STJ, REsp 1.982.304/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp 2.111.450/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.030.426/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 19.04.2023.

Tese

1. O crime de apropriação indébita previdenciária possui natureza de delito material, consumando-se com a constituição definitiva do crédito tributário.

2. Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de apropriação e sonegação previdenciária, pois são tipos penais distintos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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