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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000869-93.2018.5.02.0046

Reconhecimento de relação de emprego: unicidade contratual

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento de relação de emprego
  • Unicidade contratual
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Adicional noturno
  • Honorários advocatícios
  • Óbice do artigo 896 da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas “Reconhecimento de relação de emprego” e “Unicidade contratual”, em razão da Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional lastreou-se no acervo fático-probatório cujo reexame é vedado; e quanto aos temas “Adicional noturno” e “Honorários advocatícios”, ante o óbice do artigo 896 da CLT, ao fundamento de que “a recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TST ou a Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência jurisprudencial”. Ocorre que a parte Agravante não investe uma linha sequer contra os óbices apontados, limitando-se a sustentar a inconstitucionalidade do §5º do artigo 896-A da CLT e, em seguida, a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 52.465,07), o que perfaz o montante de R$ 2.623,25 (dois mil seiscentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 7 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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