TSTRR 10497-92.2014.5.15.0017
Prescrição: fGTS
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- FGTS
- Ausência
- Enquadramento sindical
- Inviável o exame
- Comissionista
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FGTS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante, ou seja, de observância obrigatória. II. No caso dos autos, a decisão está em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, pois a pretensão submete-se a prescrição trintenária, de que trata o item II da Súmula nº 362 do TST (alterada em razão do julgamento do ARE 709.212, pelo STF), observando-se que o pleito se refere ao não recolhimento do FGTS relativo a período anterior a 13/11/2014, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. III. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA. INVIÁVEL O EXAME. I. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso dos autos, em relação ao tema "enquadramento sindical –reconhecimento da atribuição de bancário e, sucessivamente, de financiário", a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual . Isso porque o Tribunal Regional, avaliando e ponderando todos os elementos fáticos, concluiu que as atribuições principais da parte reclamante seriam a venda de seguros e, por consectário lógico, reconheceu a sua condição de securitário para fins de enquadramento sindical. Assim, para acolher a sua pretensão no sentido de que seja aplicada a norma coletiva dos bancários e, sucessivamente, de financiário, seria necessário, antes de tudo, concluir que a atividade principal da parte reclamante era de bancário e/ou de financiário, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada –tema da causa –inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) em relação ao tema "prescrição - FGTS", não oferece transcendência, e, por conseguinte, não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada, no aspecto e b) em relação ao tema "enquadramento sindical", não divisando ser possível a emissão de juízo positivo de transcendência, por consectário lógico, não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante.Custas processuais inalteradas.
Indexação
FGTS; Enquadramento Sindical; Comissionista; Negativa de Prestação Jurisdicional