TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 1001617-92.2022.5.02.0432
Diferenças salariais: função realizada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Função realizada
- Horas extras
- Dano moral
- Omissão e contradição não configuradas
- Inexistentes os vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – DIFERENÇAS SALARIAIS. 2 – FUNÇÃO REALIZADA. 3 – HORAS EXTRAS. 4 – DANO MORAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1 - Mediante o acórdão embargado, a Turma manteve o óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ante a transcrição integral dos fundamentos do acórdão regional, e a aplicação da Súmula 126 do TST quanto ao dano moral. 2 - A reclamante alega omissão no exame da transcendência e contradição quanto à análise da técnica de transcrição. 3 - Não se constata vício de fundamentação quanto ao exame da transcendência, porquanto se decidiu com apoio no desatendimento dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. 4 – Registrado, também, que a transcrição sem destaques impede a delimitação da tese jurídica combatida e que, quanto ao dano moral, não houve a comprovação do prequestionamento da matéria sob o enfoque pretendido pela reclamante. Inexistentes os vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.