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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1315-44.2014.5.09.0019

Turnos ininterruptos de revezamento: turnos ininterruptos de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Elastecimento
  • Norma coletiva com previsão genérica de jornada de 44 horas semanais
  • Ausência de pactuação quanto ao limite diário de oito horas
  • Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT
  • Assim, avulta o acerto da decisão monocrática

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 8º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST 1  Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2  Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3  O agravante fundamentou seu recurso de revista apenas em divergência jurisprudencial. Ocorre que da análise do único aresto citado pela parte às fls. 1187, verifica-se que não há tese sobre os critérios para configuração dos turnos ininterruptos de revezamento, mas tão somente premissa genérica de que não ficou configurada a jornada em turnos ininterruptos, apenas trabalho em horários alternados, sem demonstrar o fundamento da decisão. Em tais circunstâncias, percebe-se que o julgado apontado como divergente padece da especificidade a que se referem o art. art. 896, § 8º, da CLT e a Súmula nº 296, I, do TST. 4  Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. 5 - Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO GENÉRICA DE JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO QUANTO AO LIMITE DIÁRIO DE OITO HORAS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO NORTEADOR DA DECISÃO DO TRT 1  Na decisão monocrática negou-se seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2  Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente se atém a alegar, genericamente, que é válida a norma coletiva, a qual previu jornada diária superior a 6 horas, e jornada semanal de 44 horas. 4 - Ocorre que a decisão do TRT analisou o caso sob o prisma de que é inválida a norma coletiva em debate porque não estabeleceu o necessário limite da jornada diária a oito horas, mas tão somente a limitação da jornada semanal. 5 - Desse modo, a parte não impugna especificamente o fundamento jurídico posto pelo Regional para negar provimento a seu recurso ordinário. 6  Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 7 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). 8 - Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO DE DUAS HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS HORÁRIOS DE INÍCIO E FIM DO INTERVALO A SER GOZADO 1  Nadecisãomonocráticafoinegadoseguimento ao recurso de revista,concluindo-sepelanãotranscendência.2 - Deveserprovidoparcialmenteoagravoquantoaotemaparareconheceratranscendênciajurídicaanteapeculiaridadedamatéria. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO DE DUAS HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS HORÁRIOS DE INÍCIO E FIM DO INTERVALO A SER GOZADO 1 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "Sãoconstitucionaisosacordoseasconvençõescoletivasque,aoconsideraremaadequaçãosetorialnegociada,pactuemlimitaçõesouafastamentosdedireitostrabalhistas,independentementedaexplicitaçãoespecificadadevantagenscompensatórias,desdequerespeitadososdireitosabsolutamenteindisponíveis" . 2 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que: "Emregra,ascláusulasdeconvençãoouacordocoletivonãopodemferirumpatamarcivilizatóriomínimo,composto,emlinhasgerais,(i)pelasnormasconstitucionais,(ii)pelasnormasdetratadoseconvençõesinternacionaisincorporadasaoDireitoBrasileiroe(iii)pelasnormasque,mesmoinfraconstitucionais,asseguramgarantiasmínimasdecidadaniaaostrabalhadores". 3 - Admitindo que "nemsempreéfácildelimitarexantequalseriaopatamarcivilizatóriomínimoqueescapariadoâmbitodanegociabilidadecoletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 4 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "napresenteação,nãoestamosdiscutindoaconstitucionalidadedosarts.611-Ae611-BdaCLT". 5 - Aindasobreotemadaadmissibilidadeounãodaflexibilizaçãodedireitostrabalhistas,éimportantecitaradecisãonaADPF381,RelatoraMinistraRosaWeber,naqualoSTFsinalizouque,paraalémdacontrovérsiasobreavalidadeounãodanormacoletiva,podeaJustiçadoTrabalhodecidirseocasoconcretoseenquadraounãonahipótesedanormacoletiva,estandoautorizadaaafastaraaplicaçãodanormacoletivaquandoaspremissasfáticasdocasosobexamesejamdistintasdaprevisãodoajustecoletivo. 6 - Nocasoconcretoaquestãopostaemdebaterefere-seàvalidadedacláusuladenormacoletivaqueprevêapossibilidadedefixaçãodeintervalointrajornadasuperioraduashorasdiáriassemadelimitaçãodoshoráriosdeinícioedetérmino. 7 - Oprincípiodaproteçãoinformaaediçãoeorientaaaplicaçãodoart.7º,caput,daCF,regramatrizqueindicaosdireitosfundamentaisdostrabalhadoreseimpõeavedaçãodoretrocesso.Edoart.7°,caput,daCFdecorreoincisoXXIIcomaseguinteprevisão:"Sãodireitosdostrabalhadoresurbanoserurais,alémdeoutrosquevisemàmelhoriadesuacondiçãosocial:(...)XXII-reduçãodosriscosinerentesaotrabalho,pormeiodenormasdesaúde,higieneesegurança". 8 - Noâmbitoinfraconstitucional,oart.71,caput,daCLTdispõeoseguinte:"Emqualquertrabalhocontínuo,cujaduraçãoexcedade6(seis)horas,éobrigatóriaaconcessãodeumintervalopararepousooualimentação,oqualserá,nomínimo,de1(uma)horae, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". 9 -Oart.71,caput,daCLT,queprevêointervalointrajornadamínimode1hemáximode2h,énormadehigiene,saúdeesegurançanotrabalho.Portanto,énormadeordempública.Foiointervalointrajornadamínimode1hemáximode2hqueolegisladorfixoucomomedidaadequadaparaprotegerasaúdedotrabalhadorereduziroriscodeacidentes. 10 - Eotemaexigeacompreensãodequeointervalointrajornadaabrangeageneralidadedeempregadosqueexercemasmaisdiversasatividadescomvariadostiposdeesforçosfísicose/oumentais.Oserhumanonãoéumamáquina.OserhumanoéocentrodaConstituiçãoFederaleaostrabalhadoresforamasseguradosdireitosfundamentaisaolongodoart.7ºdaCFeoutrosdispositivosdaCartaMagna,entreelesodireitoàobservânciadasnormasdeordempúblicaquetratamdehigiene,saúdeesegurança(art.7º,XXII,daCFeart.71daCLT). 11 - NadoutrinadoMinistroMaurícioGodinhoDelgado,citadanovotodoMinistroGilmarMendes(relatornoTema1.046),constaaautorizadaconclusãodequesãodeindisponibilidadeabsolutaasnormaslegaisinfraconstitucionaisqueassegurampatamaresdecidadaniaaotrabalhador,estandoentreelasospreceitosrelativosahigiene,saúdeesegurançanotrabalho,osquaisintegramopatamarmínimocivilizatório,casodointervalointrajornada. 12 - NajurisprudênciadoTST,ainterpretaçãodadaaoconteúdonormativodoart.71daCLT,énosentidodeque,emborasejaadmitidoointervalointrajornadasuperioraduashorasprevistoemnormacoletiva,devehaveradelimitaçãopréviadotempodestinadoarefeiçãoedescanso,nãoseadmitindoaprevisãogenéricaqueautorizeaampliaçãoaleatóriaaserfixadaaoarbítriodaempresa.Essecritériovisaaimpediroabusodopoderdiretivoeassegurarummínimodeprevisibilidadeparaoempregado,quenãopodeficarcomsuavidaprofissional,pessoalesocialcondicionadaexclusivamenteaosinteressesdaempresa. 13 - Registre-seque,diferentementedanegociaçãocoletivanaqualháaparidadedearmasentreasentidadessindicais,nanegociaçãoindividualéinequívocaaassimetrianarelaçãojurídicaentreaempresaeoempregado,daqualmuitasvezesdecorremverdadeiroscontratosdeadesão,poisémínimaapossibilidadederecusadotrabalhadoràscondiçõeslaboraisimpostaspelaempresa,sobpenadenãoadmissãooudenãopromoçãooumesmodedispensa. 14 - Aosedebruçarnovamentesobreamatéria,apósaconclusãodoSTFnoTema1.046,emprocessosobarelatoriadoMinistroAugustoCésarLeitedeCarvalho,aSextaTurmadoTSTratificouoentendimentodeque"nãoépossívelconferirvalidadeàcláusulanormativaqueprevêaprorrogaçãodointervalointrajornadaaoalvedriodoempregador,porquantoasnormassobreduraçãodajornadadetrabalhosãodeíndoletutelarevisamassegurarorelaxamentoosteomuscularemharmoniacomadelimitaçãodejornadacujoslindesnãocomprometamarealizaçãodeoutrosdireitosfundamentaispelotrabalhador". 15 - No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de ver revista, a delimitação assentada pelo TRT é de que a norma coletiva autorizou a prorrogação do intervalo intrajornada máximo de duas horas, sem a previsão de limites específicos. Desse modo, a matéria ficou para o plano contratual, ou seja, para a imposição do empregador que pode estabelecer as pausas simplesmente conforme a conveniência empresarial, numa matéria que na realidade envolve saúde e segurança. 16 - Logo, não merece reforma o acórdão regional que considerou inválida norma coletiva que estabeleceu a possibilidade de ampliação do intervalo intrajornada sem a delimitação dos horários de início e término. 17 - Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar provimento ao agravo quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO DE DUAS HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS HORÁRIOS DE INÍCIO E FIM DO INTERVALO A SER GOZADO", para reconhecer a transcendência jurídica da matéria e prosseguir no exame do recurso de revista no aspecto e negar provimento ao agravo quanto aos demais temas;III - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO DE DUAS HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS HORÁRIOS DE INÍCIO E FIM DO INTERVALO A SER GOZADO".

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