TSTAg-AIRR 1000021-08.2022.5.02.0001
Execução: astreintes
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Astreintes
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer
- Na hipótese em exame, a discussão relativa à imposição de multa diária
- Multa Cominatória / Astreintes
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. I – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior. 2. No caso dos autos, conforme registrado pela Corte de origem, não se observam, no acórdão regional, omissões e contradições capazes de alterar a conclusão do julgado. A fundamentação consignada pelo Regional expõe de forma clara as razões pelas quais entendeu pela necessidade de imposição de multa diária – astreintes - à parte recorrida, pelo descumprimento de obrigações de fazer e não fazer, impostas em sentença de mérito proferida nos autos da Ação Civil Pública, Processo 0002079-35.2015.5.02.0069. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT, E SÚMULA 266, DO TST. 1. A admissibilidade do recurso de revista em fase de execução exige demonstração de ofensa inequívoca e direta à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT, e Súmula nº 266, TST) 2. Na hipótese em exame, a discussão relativa à imposição de multa diária – astreintes -, por descumprimento de obrigação de fazer e não fazer, possui regulação em dispositivos infraconstitucionais, de modo que não se verifica violação direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados pela parte nas razões de revista (art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal), o que, portanto, inviabiliza o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266, do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa Cominatória / Astreintes; Negativa de Prestação Jurisdicional