TSTAIRR 10575-88.2014.5.01.0207
Petrobras: benefício de ordem
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Petrobras
- Benefício de ordem
- Esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal
- Desnecessidade
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". No caso concreto, a parte Agravante, na petição de agravo de instrumento, não impugna, sequer superficialmente, o fundamento adotado pela decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista, qual seja, a aplicação do óbice contido no inciso I do art. 896 §1º-A da CLT. Por conseguinte, incide à hipótese, o óbice previsto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT