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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000289-49.2024.5.09.0863

Deserção do recurso de revista: seguro garantia judicial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso de revista
  • Seguro garantia judicial
  • Abertura de prazo para regularização
  • Impossibilidade
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA CENTRALLIMP LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA. - EPP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte Centrallimp Limpeza E Serviços Ltda. - EPP contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a possibilidade de concessão de prazo para regularização do seguro garantia judicial, quando desatendidas as disposições previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 3. Esta 5ª Turma havia consolidado o entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. 4. Todavia, no julgamento do processo nº E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011 em 27/11/2025, a SBDI-1 fixou tese em sentido contrário e concluiu pela impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice perante a SUSEP. Especificamente no que tange ao registro da apólice na SUSEP, esta Corte Superior dispensa a apresentação de documento comprobatório específico, quando a apólice do seguro trouxer indicação do número de registro. Isso porque, nessa circunstância, o próprio Julgador está compelido a consultar a validade do registro, conforme previsão específica do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto em questão (“Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP”). Contudo, a jurisprudência desta Corte também é no sentido de que a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Susep, na ocasião do oferecimento do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal, acarreta a deserção do recurso apresentado, nos termos dos artigos 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. Precedentes. 5. No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP e por ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 6. Ao assim concluir pela deserção do recurso de revista, o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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