TSTAg-AIRR 1000978-49.2023.5.02.0041
Dedução de valores da gratificação de função e horas extras
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Dedução de valores da gratificação de função e horas extras
- Norma coletiva
- Limitação ao período de vigência da norma coletiva de 2018/2020
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEDUÇÃO DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DA DEDUÇÃO PARA AS AÇÕES PROPOSTAS APÓS 01/12/2018. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA DE 2018/2020. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). A dedução da gratificação de função com as horas extras deferidas não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Na presente demanda, a cláusula 11ª da CCT 2018/2020 dos bancários (vigência de 1º/09/2018 a 31/08/2020) somente alcança as parcelas pagas e/ou devidas sob a regência desse normativo, não se admitindo efeito retroativo à norma coletiva, a fim de disciplinar período anterior à sua vigência, o que foi devidamente observado pelo Tribunal Regional. Considerados tais parâmetros, com os quais se coaduna a decisão recorrida, o apelo encontra óbice nos artigos 927, III, do CPC; 3º, XXIII, e 15, I, "a", da Instrução Normativa nº 39 desta Corte. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 15 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator