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Jurisprudências

TSTRRAg 500-98.2022.5.06.0003

Sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade

  • Direito do Trabalho
  • Sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Base de cálculo
  • Desatendendo, pois, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
  • Cbtu
  • PES/2010

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria; desatendendo, pois, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CBTU. PES/2010. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. REQUISITO EXCLUSIVAMENTE TEMPORAL. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E FINANCEIROS. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que o direito às promoções por antiguidade se sujeita a critério objetivo meramente temporal. Preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 2. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, prescinde-se da observância de quaisquer outras condições, tal qual a disponibilidade financeira, exigida no acórdão regional. Precedentes. 3. Assim, comporta reforma o acórdão recorrido que indeferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade não concedidas ao obreiro. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista do reclamante por violação ao art. 461, § 2°, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais em decorrência da progressão horizontal por antiguidade, computando-se as progressões vencidas e vincendas, bem como reflexos legais; devendo, ainda, ser observado o marco prescricional determinado pelo juízo sentenciante. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (valor provisoriamente arbitrado à condenação). Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada.

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