TSTRR 0011263-03.2023.5.03.0038
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Incerteza sobre a data da concepção
- Ausência de direito
- Nesse sentido, o E
- Interpretando o artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT, este Eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - INCERTEZA SOBRE A DATA DA CONCEPÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de qualquer outro requisito, que não a própria condição de gestante. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o rito da repercussão geral, o RE nº 629.053/SP (Tema 497), fixou a seguinte tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. 2. Interpretando o artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT, este Eg. Tribunal Superior firmou posicionamento em que o fato gerador do direito à estabilidade provisória reside na concepção em si, que deve ocorrer no curso do contrato de emprego, para que o empregador seja responsabilizado pela reintegração ou pagamento da indenização substitutiva. Julgados. 3. Na hipótese, não há comprovação inequívoca de que a concepção ocorreu efetivamente dentro da projeção do aviso prévio indenizado. Assim, falta o elemento fático necessário para o deferimento da indenização correspondente ao período de estabilidade provisória da gestante. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 10 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora