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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000307-98.2013.5.15.0116

Cerceamento de defesa: inobservância do princípio da dialeticidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelas rés EMPARE - EMPRESA PAULISTA DE REFRIGERANTES LTDA.; MAXXI BEVERAGE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.; THOLOR DO BRASIL LTDA.; DETTAL-PART PARTICIPAÇÕES, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.; TLB INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES LTDAME (TODAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., SUGAR PRIME FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO e EXPORTAÇÃO LTDA. e LAERTE CODONHO. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, o óbice erigido pelo Tribunal Regional foi confirmado pela decisão monocrática e, repisa-se, não foi enfrentado no agravo, notadamente ausência de ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e entendimento firmado na Súmula n. 266 do TST, ante ao fato de que a hipótese não possui identidade com o referido Tema 1.232 de repercussão geral do STF. Limitaram-se os recorrentes a realizar uma defesa genérica e sem relação com a decisão agravada no caso concreto. 4. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar os agravantes ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, em favor dos agravados, nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC. Brasília, 6 de outubro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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