TSTAg-AIRR 20703-85.2015.5.04.0002
Execução: promoção por antiguidade
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Promoção por antiguidade
- Matéria sujeita à liquidação
- Incidência
- Não reconhecimento
- Como é o caso dos autos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. MATÉRIA SUJEITA À LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. OJ 123, DA SBDI-2. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial – como é o caso dos autos. II . Não merece reparos a decisão agravada, pois a análise da pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT, portanto ausente a apontada violação ao comando do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição; Adicional de Antiguidade; Promoção; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Coisa Julgada