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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0001429-76.2024.5.08.0207

Férias: pagamento em dobro

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Férias
  • Pagamento em dobro
  • Fruição
  • Ônus da prova
  • Omissão não configurada
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não se acolhem os embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a matéria central da controvérsia, rejeitando a tese recursal com amparo no óbice da Súmula nº 126 do TST ante a conclusão do Tribunal Regional de que a reclamada comprovou a regular fruição das férias mediante prova documental não elidida pela reclamante. A utilização dos embargos declaratórios com o objetivo de reexame de fatos e provas e de reforma do julgado desvirtua a finalidade do instituto prevista nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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