TSTEDCiv-AIRR 0001429-76.2024.5.08.0207
Férias: pagamento em dobro
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Férias
- Pagamento em dobro
- Fruição
- Ônus da prova
- Omissão não configurada
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. FRUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não se acolhem os embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a matéria central da controvérsia, rejeitando a tese recursal com amparo no óbice da Súmula nº 126 do TST ante a conclusão do Tribunal Regional de que a reclamada comprovou a regular fruição das férias mediante prova documental não elidida pela reclamante. A utilização dos embargos declaratórios com o objetivo de reexame de fatos e provas e de reforma do julgado desvirtua a finalidade do instituto prevista nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho