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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016042-59.2022.5.16.0010

Adicional de periculosidade: dispensa discriminatória

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM QUE NÃO É IMPUGNADO FUNDAMENTO AUTÔNOMO ADOTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Por meio da decisão monocrática agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada pelo óbice da Súmula 126, do TST, bem como pelo descumprimento da Súmula 266, do Tribunal Superior do Trabalho e do art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Ante o princípio da dialeticidade, era ônus da reclamada se insurgir, também, contra o segundo fundamento adotado no despacho denegatório para obstaculizar o trânsito do recurso de revista, qual seja, a constatação de que a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. 3. Ao impugnar apenas o primeiro fundamento, não impugnando o descumprimento da Súmula 266, do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão monocrática agravada, o agravante agiu em desacordo com a Súmula 422, I, do TST, que determina à parte a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. 4. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 25 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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