STJAgRg no HC 1.016.616
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Indeferimento
- Ausência do requisito subjetivo
- Prática de falta disciplinar grave no curso da execução
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia na espécie.
2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional foi mantido pelo Tribunal de origem com base em fundamentação idônea, diante da ausência do requisito subjetivo, em razão da prática, pelo agravante, de falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento da pena, conduta reveladora de comportamento incompatível com a benesse, ainda que atendido o requisito objetivo.
3. A orientação desta Corte Superior, consolidada no Tema repetitivo n. 1.161 do STJ, firmou que a aferição do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, e não apenas o período de 12 meses previsto no art. 83, III, b, do Código Penal.
4. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de reconhecer a presença do requisito subjetivo, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.