TSTAg-AIRR 0000504-41.2020.5.17.0152
Incompetência da justiça do trabalho: desfundamentado
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Desfundamentado
- Alegação genérica
Ementa
AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. 2. No caso, foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista com fundamento no óbice constante na Súmula nº 297 em relação ao tema “Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional”, uma vez que a parte deixou de opor embargos de declaração para sanar a suposta omissão do v. acórdão regional, e com fundamento no óbice constante no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT quanto ao tema “Incompetência”, porquanto a parte agravante não cuidou de indicar, em cada tópico, o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência. 3. A parte, em suas razões recursais, limita-se a afirmar a necessidade de reforma da decisão monocrática, não atacando de forma direta e específica os fundamentos da decisão denegatória, na qual ficou registrada a ausência de pressuposto formal do recurso de revista que se pretende ver destrancado. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator