TSTRR-RR 0011159-61.2016.5.15.0025
Famesp: dispensa de empregado público
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Famesp
- Dispensa de empregado público
- Nulidade
- Consonância do acórdão regional com jurisprudência do TST
- Dano extrapatrimonial
- Ausência de transcrição
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RÉ. RECURSO DE REVISTA. FAMESP. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. OJ N.º 364 DA SBDI-I DO TST. NULIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM JURISPRUDÊNCIA DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N.º 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto pela primeira ré contra decisão da Vice-Presidência do TRT da 15ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Sobre a nulidade da dispensa, o Tribunal Regional consignou que “a Reclamante foi admitida em 08/07/1998, após aprovação em processo seletivo público, mediante contrato por prazo indeterminado e foi dispensada imotivadamente em 03/07/2015. [...] Ainda que registrada como entidade de direito privado, a Reclamada sempre ostentou natureza de direito público - OJ 364 da SDI-1/TST. E como sempre ostentou natureza pública, forçoso reconhecer que a hipótese não se amolda àquela discutida na ADI 1923/DF, envolvendo as organizações sociais. Quanto à dispensa imotivada de empregado público admitido através de concurso público, a atual jurisprudência do C. TST firmou-se pela nulidade do ato demissional, inclusive com precedentes envolvendo a FAMESP”. 3. A decisão adota entendimento em consonância com a jurisprudência atual deste Tribunal Superior. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Sobre indenização por dano extrapatrimonial, o recurso de revista não preenche os pressupostos recursais, previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista, contendo todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RÉU. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 3. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória em decorrência da ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da fiscalização e em decorrência da inobservância dos direitos trabalhistas e inadimplemento de verbas decorrentes, que foram reconhecidos nos presentes autos. 5. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da primeira ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento do terceiro réu e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista, observados os trâmites regimentais; III ¿ conhecer do recurso de revista do terceiro réu, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU, julgando, em relação à referida demandada, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da recorrente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator