TSTAIRR 0010173-07.2019.5.03.0003
Execução: reflexos dos prêmios em horas extras
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Reflexos dos prêmios em horas extras
- Arguição de ofensa à coisa julgada
- Incólume, pois, o art. 5º, II e XXXVI, da CF. 2
- FGTS
- Reflexos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. REFLEXOS DOS PRÊMIOS EM HORAS EXTRAS. ARGUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, a Corte de origem, considerando o que consta do título executivo, bem como dos cálculos periciais, consignou que não há “dúvidas de que as horas trabalhadas em sobre jornada (intervalares) se enquadram como horas extras”. Nas alegações recursais, a exequente não logrou êxito em demonstrar que o acórdão recorrido foi prolatado em descompasso com o previsto na decisão exequenda, de modo que se afasta a invocação de ofensa à coisa julgada. Aplicável à hipótese a interpretação que se extrai da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Incólume, pois, o art. 5º, II e XXXVI, da CF. 2. FGTS. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. ARGUIÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, o juízo de origem consignou ser devida a “incidência do FGTS sobre a remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, o que abrange, por certo, todas verbas remuneratórias. Não existe a obrigatoriedade de tal comando vir expresso no título executivo, não havendo falar em violação à coisa julgada”. Diante do contexto delineado pelo Tribunal Regional, não se cogita de ofensa direta e literal ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT. De qualquer forma, considerando que a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5º, II e XXXVI, da CF, tendo em vista que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária interpretação do título executivo judicial, hipótese que se afigura nos autos, uma vez que a própria executada afirmou que não houve previsão expressa no título executivo judicial acerca da apuração ou não do FGTS sobre os reflexos das verbas deferidas. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora