STJAgInt no RHC 202.177
Alimentos: prisão civil
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Alimentos
- Prisão civil
- Prazo superior ao mínimo legal
- Decisão fundamentada
- Inovação recursal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O decreto de prisão civil por dívida alimentar está adequadamente fundamentado quando amparado na reincidência injustificada do inadimplemento pelo devedor.
2. A fixação do prazo máximo de 90 dias na prisão civil é válida, desde que a conduta do devedor demonstre desídia e recalcitrância no cumprimento da obrigação alimentar.
3. Matérias suscitadas apenas em agravo interno são de inadmissível conhecimento, por tratar-se de indevida inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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