Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010791-06.2023.5.03.0069

Procedimento sumaríssimo: atividade insalubre

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Atividade insalubre
  • Decisão fundamentada no conjunto fático-probatório

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ATIVIDADE INSALUBRE. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se à percepção do adicional de insalubridade e aplicação da norma coletiva. 2. O Tribunal Regional, a partir do exame das provas produzidas nos autos, manteve a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade pela exposição do substituído processual aos agentes físicos ruído e radiações não-ionizantes e a agentes químicos, diante da ausência de comprovação de fornecimento EPI adequados aos agentes insalubres. 3. No que tange à validade da norma coletiva, destacou que: “esclareço que a sentença recorrida não viola o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral e tampouco vulnera os dispositivos constitucionais invocados em seu apelo (...). Com efeito, não basta que o empregado receba os equipamentos de proteção individual, sendo necessária a efetiva demonstração de que os dispositivos de segurança são capazes de neutralizar o agente insalubre detectado. Diante desse panorama, não há como se afastar a conclusão pericial quanto à caracterização do labor em condições insalubres, com base nas previsões normativas invocadas pela reclamada em seu apelo”. 4. Como o acórdão regional fundamentou sua decisão nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.