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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0002452-19.2013.5.02.0075

Decretação de falência da devedora principal: redirecionamento para os sócios

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

I - AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do artigo 896, § 2º, da CLT, tendo em vista que a parte suscitou violação a dispositivo da Constituição Federal. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso dos autos não se discute recuperação judicial, mas falência . Assim, a matéria discutida não apresenta aderência ao tema 26 da Tabela de IRR , em relação ao qual foi determinada a suspensão dos processos em tramitação no TST: "1) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio? 2) Essa competência remanesce após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005, pela Lei nº 14.112/2020 (artigos 6º, I, II e III, 6º-C e 82-A)? 3) Nas hipóteses em que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, a existência de regulamentação própria na Lei nº 11.101/2005 afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se a observância dos requisitos da teoria maior?" . Portanto, cumpre prosseguir no julgamento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto O TRT reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, diante da decretação da falência. Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação do art. 114, I, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O entendimento desta Corte é de que, na hipótese de decretação de falência de empresa, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica , para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista os bens dos sócios não se confundirem com os bens da massa falida. Julgados. Esse entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, o qual dispõe: " A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". A jurisprudência do TST tem se firmado no sentido de que o artigo acima transcrito é norma de procedimento, não norma de fixação de competência. Julgados. Ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, diante da decretação da falência, o TRT violou o art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão do TRT, a fim de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, independentemente da situação de falência.

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