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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024558-76.2023.5.24.0021

Horas extras: juntada parcial dos cartões de ponto

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS PELA MÉDIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 233 DA SBDI-1/TST. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST NÃO VERIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que a Reclamante pretende que seja considerada a jornada declinada na inicial, para fins de apuração de horas extras, tendo em vista a juntada parcial dos cartões de ponto (Súmula 338, I, do TST). 2. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório, manteve a sentença, na qual considerados válidos os cartões de ponto trazidos aos autos pela Demandada. Anotou, quanto ao período não alcançado pelos registros de horários, que não houve mudança das condições laborais, razão pela qual entendeu que deveria prevalecer a média da jornada de trabalho apurada a partir dos cartões de ponto apresentados pela Ré. 3. Segundo entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 deste TST, é permitido ao Julgador deferir horas extras com base em prova oral ou documental para além do tempo por ela abrangido, desde que firmado o convencimento de que o procedimento questionado superou aquele período. Ainda, a Súmula 338, I, do TST dispõe que "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Ademais, o entendimento que prevalece no âmbito desta 5ª Turma é no sentido de que os referidos verbetes jurisprudenciais devem ser interpretados em conjunto, levando-se em consideração o princípio da persuasão racional do Julgador na valoração das provas (art. 371 do CPC/2015 c/c 765 da CLT). 4. Considerando, portanto, a liberdade que o Julgador possui para formar o seu convencimento acerca dos fatos, desde que baseado na prova dos autos, mostra-se correta a conclusão do Tribunal de origem ao manter a apuração das horas extras pela média extraída dos registros apresentados. Julgados. Nesse sentido, não é possível reexaminar os critérios utilizados pelo Tribunal Regional, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que afasta a alegada contrariedade à Súmula 338, I/TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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