TSTAg-AIRR 193-32.2017.5.12.0043
Execução: negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Alegação de prejudicialidade
- Matéria tratada no âmbito regional
- Não sendo, pois, cabível a declaração de nulidade do acórdão regional
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. MATÉRIA TRATADA NO ÂMBITO REGIONAL. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional apresentou os fundamentos pelos quais entende que a questão da prejudicialidade não merece processamento (por inovação recursal) e por que o agravo não merece conhecimento (i.e. por ausência de dialeticidade). 3. Como houve pronunciamento do Tribunal Regional sobre a matéria, não se verifica a negativa de prestação jurisdicional e violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A parte, embora alegue a omissão do Regional, na verdade se insurge quanto à solução encontrada pela Corte, mas tal insurgência não se viabiliza pela declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 4. Para além do mais, como o agravo de petição não atendeu à regra da dialeticidade, não haveria como o Tribunal Regional conhecer do apelo para reformar a decisão impugnada. Assim, inexiste utilidade na declaração de omissão do Regional sobre a questão do suposto caráter público da prejudicialidade – não sendo, pois, cabível a declaração de nulidade do acórdão regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional