STJAgInt no AREsp 3.259.650
Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O Agravo Interno deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A ausência de ataque específico ao fundamento de inadmissão relativo ao reexame fático-probatório atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
3. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica não afasta o óbice do reexame de fatos e provas, sendo imprescindível demonstração concreta de que o exame da tese não demanda revolvimento probatório (Súmula 7/STJ).
4. A mera reafirmação de teses já deduzidas não atende ao disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.