TSTRR 0001297-49.2023.5.11.0052
Valor da condenação: limitação ao montante do pedido na petição inicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Valor da condenação
- Limitação ao montante do pedido na petição inicial
- Interpretação teleológica
- Caixa executivo cef
- Intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
- Norma interna
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AO MONTANTE DO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 141 E 492 DO CPC. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PRECEDENTES. TRANSCÊNDENCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em conjunto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida, na exordial, devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 2. Transcendência Política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CAIXA EXECUTIVO CEF. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. NORMA INTERNA. ADERÊNCIA AO CONTRATO DE TRABALHO. NORMA COLETIVA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. TEMA 51 DA TEBELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Caixa bancário da Caixa Econômica Federal tem direito ao usufruto do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos, mesmo sob a égide de norma coletiva, desde que esta não preveja a especificação da prevalência e exclusividade da atividade de digitação. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para (i) para determinar que a condenação não seja limitada ao valor atribuído na inicial, devendo ser observado o valor apurado em regular liquidação de sentença; e (ii) condenar a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias correspondes às pausas não usufruídas ¿ intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ¿ inclusive no período posterior à 31/08/2022, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 24 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator