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Jurisprudências

STFARE 1.587.525 AgR-segundo

Deficiência na transcrição do trecho do acórdão regional (Art. 896, § 1º-A, I, da CLT)

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito do trabalho e Processo do Trabalho. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. Deficiência na transcrição do trecho do acórdão regional (Art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Ofensa reflexa. Reexame de provas. Súmula 279 do STF. Precedentes. agravo não provido.

1. A ausência de debate prévio pelas instâncias ordinárias acerca dos dispositivos constitucionais suscitados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte, por falta do necessário prequestionamento.

2. A controvérsia decidida com fundamento em normas infraconstitucionais e no descumprimento de requisitos formais do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário.

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e do artigo 791-A da CLT, bem como a eventual concessão de justiça gratuita.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e do artigo 791-A da CLT, bem como a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

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