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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000899-54.2011.5.05.0161

Execução: diferenças de complemento da remuneração mínima por nível e regime

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Diferenças de complemento da remuneração mínima por nível e regime
  • Rmnr
  • Inexigibilidade do título executivo
  • Trânsito em julgado anterior ao precedente vinculante
  • Inexistência de ofensa direta e literal da constituição federal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO PRECEDENTE VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E SÚMULA Nº 266, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O debate dos autos refere-se à composição da parcela "complemento da RMNR", segundo a norma coletiva instituidora. 2. A matéria já não comporta discussões, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, afastou a tese firmada por esta Corte nos autos do Tema nº 13 de IRR, afirmando a validade do critério de cálculo da parcela utilizado pela PETROBRAS. Na oportunidade, considerou que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Ainda, no exame da ADPF 615, julgada em novembro de 2025, o STF modificou a tese vinculante do Tema 360 para concluir pela inconstitucionalidade dos arts. 525, § 14, e 535, § 7º, do CPC/2015, resultando a possibilidade de reconhecimento da coisa julgada inconstitucional nas hipóteses de trânsito em julgado da decisão exequenda posterior ou anterior à decisão do STF, em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade (salvo se o próprio STF tiver feito modulação de efeitos para resguardar a coisa julgada). Ainda, na ADPF 615, as teses vinculantes do STF concluíram que se trata de matéria sujeita a preclusão, ou seja, depende de arguição da parte, no prazo de 15 dias contados da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525, § 11º, do CPC), não se aplicando de ofício. 5. Na presente situação, nada obstante, não houve por parte da executada a devida apresentação de petição incidental dirigida ao juízo da execução, no prazo de 15 dias úteis contados da data da intimação do trânsito em julgado do RE nº 1.251.927 (em que figura como parte), ocorrido em 11/3/2024. Na hipótese, verifica-se que a Petrobrás apresentou petição (fl. 818) apenas em 18/04/2024, após o prazo de 15 dias determinado no art. 525, § 11, do CPC, motivo por que operada a preclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencido o Exmo. Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, que juntará voto. Brasília, 3 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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