TSTEDCiv-ROT 11048-49.2020.5.03.0000
Dissídio coletivo de natureza econômica: reajuste salarial
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo de natureza econômica
- Reajuste salarial
- Cláusulas econômicas
- Empresa estatal dependente
- Limites da lrf
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. REAJUSTE SALARIAL. CLÁUSULAS ECONÔMICAS. EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE. ART. 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITES DA LRF . Acolhem-se em parte os embargos apenas para sanar erro material quanto à natureza do processo ("dissídio coletivo de natureza econômica" e não "dissídio de greve") e quanto à vigência da sentença normativa (1º/5/2019 a 30/4/2020, e não até 30/4/2021). Por consequência, afasta-se o fundamento relativo à aplicação do art. 8º, I, da LC nº 173/2020, editada após a expiração da sentença normativa. Todavia, a correção não altera o resultado do julgamento, pois o indeferimento das cláusulas econômicas repousa em fundamento autônomo e suficiente: a condição de empresa estatal dependente vinculada a ente federado que já havia extrapolado os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, circunstância que impede a concessão, por sentença normativa, de qualquer cláusula que acarrete ônus financeiro ao empregador. A distinção entre recomposição inflacionária e aumento real não afasta o caráter oneroso da medida, igualmente vedada em hipóteses de restrição fiscal. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para sanar erro material, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros conhecer e dar provimento parcial aos embargos de declaração apenas para sanar erro material, sem efeito modificativo.