TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010888-32.2022.5.03.0104
Juntada de comprovantes de pagamento das custas e de depósito recursal, desacompanhados das guias
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- O número do processo
- Gratificação Natalina / 13º Salário
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS EM PETIÇÃO CONJUNTA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL, DESACOMPANHADOS DAS GUIAS. Não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo, ficando mantida a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase recursal) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT. Sustenta a parte que o acórdão foi omisso e contraditório ao declarar a ausência de informações que vinculassem os comprovantes de depósito recursal e custas ao processo, uma vez que foram juntados documentos que continham elementos suficientes para vincular os pagamentos ao processo. Alega contradição, na medida em que se exige um rigorismo formal absoluto em relação à guia de recolhimento do depósito recursal, enquanto para as custas a juntada do comprovante de pagamento com a identificação do convênio é suficiente para comprovar o preparo, mesmo sem a guia correspondente, consoante a tese do Tema 157 de IRR do TST. Alega obscuridade quanto à incidência da tese do o Tema 271 de IRR do TST. Requer esclarecimentos sobre “como a comprovação incompleta foi equiparada à ‘total ausência’ de depósito recursal”. Constou do acórdão embargado que no momento da interposição do recurso ordinário não foi juntada a Guia GRU judicial nem a guia do depósito recursal, mas apenas comprovantes de pagamento. Registrou-se que, nos comprovantes que seriam relativos às custas, constam apenas os valores pagos e a data de pagamento, com o respectivo código de barras, sem identificação do convênio STN-GRU Judicial; e que no comprovante de pagamento do depósito recursal constam o código de barras, o nome de uma das reclamadas e respectivo CPF, bem como o valor recolhido. Foi ressaltado que, ainda que se considerassem suficientes os comprovantes juntados para demonstração do preparo em relação às custas, nos termos do Tema 157 da Tabela de IRR, o óbice da deserção não poderia ser transposto, tendo em vista que o comprovante do depósito recursal também está desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, e sem os dados mínimos necessários à sua vinculação ao processo. Eis o teor da referida tese: “A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial.” Nos termos da IN nº 18/99 do TST, “considera-se válida para comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho a guia respectiva em que conste pelo menos o nome do Recorrente e do Recorrido; o número do processo; a designação do juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor”. Cumpre esclarecer que esta Corte Superior adota o entendimento de que a juntada do comprovante bancário apenas, desacompanhado da respectiva guia de depósito recursal, que possibilite a verificação mínima de dados que a associem ao processo, acarreta a deserção do recurso por ausência de preparo, não se tratando, portanto de insuficiência de preparo. Por essa razão, incide ao caso a tese firmada pelo Pleno do TST no julgamento do RR - 1001817-04.2023.5.02.0323 (Tema 271 da Tabela de IRR): “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Diante desse contexto, em que a decisão do TRT está consentânea com a jurisprudência desta Corte, não se reconheceu a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Gratificação Natalina / 13º Salário