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Jurisprudências

TSTRR 1215-72.2021.5.17.0132

Indenização por danos materiais: diferenças de reembolso de combustível e desgaste do veículo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por danos materiais
  • Diferenças de reembolso de combustível e desgaste do veículo
  • Pagamento devido
  • Danos estritamente materiais
  • Inexistência de lesão a direito da personalidade do autor
  • Pagamento indevido

Ementa

AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIFERENÇAS DE REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL E DESGASTE DO VEÍCULO. PAGAMENTO DEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes das diferenças no reembolso das despesas efetuadas pelo autor com o combustível e pelo desgaste do veículo próprio utilizado em serviço. 2. No exame do tema, o TRT reportou-se expressamente à prova oral, a qual revelou que " a utilização de veículo próprio era uma exigência da empresa no ato da admissão do funcionário "; bem como que " o cartão de ajuda combustível fornecido pela reclamada, na maior parte das vezes, era insuficiente para cobrir as despesas mensais com combustível, ficando a cargo do trabalhador custear o valor remanescente ". Considerou que " os riscos da atividade econômica não podem ser transferidos ao empregado, na forma do art. 2°, da CLT ". 3. Em tal contexto, as alegações da ré em sentido contrário, especialmente de que " jamais exigiu que o autor laborasse utilizando seu veículo " ou de que " os supostos gastos com transporte eram superiores ao valor mensal recebido de crédito no ticket car ", desafiariam novo exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento não admitido nesta fase recursal extraordinária a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. Frise-se que o acórdão regional foi proferido à luz da prova produzida e não considerando a distribuição subjetiva do ônus probatório, pelo que não se divisa violação dos arts. 373, I, do CPC e 818, I, do CPC. 5. No que se refere à aplicabilidade das normas coletivas à ré, em ordem a respaldar a alegação de contrariedade à Súmula nº 374 do TST, observo que tal matéria, embora tenha constado da sentença reproduzida no acórdão regional, não foi debatida pelo TRT que manteve a condenação a partir de outros fundamentos independentes sem relacioná-los às normas coletivas, razão pela qual a matéria, carece de prequestionamento (Súmula nº297 do TST). 6. Os arestos indicados para demonstração de dissenso pretoriano carecem de especificidade (Súmula nº 296, I, do TST), porquanto deles não consta que a utilização do veículo próprio fosse uma exigência do empregador no ato da admissão, premissa fática relevante no presente feito. 7. A incidência dos óbices processuais referidos evidencia que a causa não oferece transcendência, devendo ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, no aspecto. Agravo a que se nega provimento, no particular. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONAIS DECORRENTE DO NÃO REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM E DESGASTE DO VEÍCULO DO AUTOR. DANOS ESTRITAMENTE MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A matéria relativa ao cabimento de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da ausência de reembolso pelo empregador de despesas com combustível e do desgaste do veículo próprio do empregado utilizado em serviço merece melhor exame porquanto a jurisprudência deste Tribunal ainda não pacificou essa questão específica. 2. Em tal contexto, deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista, dando-se provimento agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais postulados pela ré, o recurso de revista não observou o pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não reproduziu o trecho do acórdão regional que julgou prejudicado o pedido, " pois foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de gastos com combustível e reembolso com depreciação do veículo, além da indenização por dano moral ". 2. Registre-se que o arbitramento de honorários advocatícios em favor da ré poderá ocorrer nesta instância extraordinária apenas como consequência lógico-jurídica na hipótese de reversão da condenação em algum de seus aspectos e desde que configurada a sucumbência recíproca. Agravo a que se nega provimento, no tema. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração, quer porque a agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), quer considerando que o apelo foi parcialmente provido no que se refere ao exame do tema alusivo à indenização por danos extrapatrimoniais. Rejeita-se a aplicação de multa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONAIS DECORRENTE DO NÃO REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM E DESGASTE DO VEÍCULO DO AUTOR. DANOS ESTRITAMENTE MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Evidenciada potencial violação do art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONAIS DECORRENTE DO NÃO REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM E DESGASTE DO VEÍCULO DO AUTOR. DANOS ESTRITAMENTE MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. O TRT adotou como razões de decidir a sentença, reproduzida no acórdão regional, em que o julgador entendeu ser "incontestável que o reclamante efetivamente sofreu dano de ordem moral, haja vista que a empresa deixou de cumprir o dever legal de pagamento do valor devido a título de reembolso quilometragem e de depreciação do veículo, obrigando que o trabalhador custeasse as despesas para que pudesse trabalhar (...)". 2. Ainda que os danos de natureza extrapatrimonial ocorram, em grande parte dos casos, in re ipsa , ou seja, sem a necessidade de que seja demonstrado um prejuízo específico, a situação dos autos impõe compreensão diversa. 3. As circunstâncias de que empregador não reembolsou a totalidade dos valores pagos pelo autor com combustível, bem como de que o uso do veículo próprio tenha ensejado o direito a uma indenização também pelo seu desgaste, caracterizam atos ilícitos, mas não permitem presumir lesão a qualquer dos direitos da personalidade. 4. Em tal contexto, no qual foi devidamente assegurada ao autor a reparação pelos danos materiais suportados, a configuração de eventual dano de natureza extrapatrimonial exigiria comprovação específica, razão pela qual deve ser afastada a respectiva indenização. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento em relação ao tema da indenização por danos extrapatrimoniais; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao referido tema; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Diante da total improcedência do pedido formulado quanto à indenização por danos extrapatrimoniais, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor desse pedido. Considerando que a sentença deferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, determino a suspensão de exigibilidade dos honorários por ele devidos, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo STF na ADI 5766.

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