TSTRR 1000800-64.2023.5.02.0053
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato de experiência
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O art. 10, II, "b", do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O referido dispositivo não estabelece nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, sobretudo porque é destinado à proteção do nascituro. A par disso, o Tribunal Superior do Trabalho alterou o teor da Súmula 244, III, consolidando a jurisprudência no sentido de que a “empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”, entendimento já pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal em igual sentido. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória e restabelecer a sentença de origem, nos exatos termos ali consignados. Brasília, 30 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora