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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000643-32.2024.5.08.0207

Nulidade: contrato de trabalho mantido com a unidade descentralizada de educação

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade
  • Contrato de trabalho mantido com a unidade descentralizada de educação
  • Pessoa jurídica de direito privado
  • Não oposição de embargos de declaração
  • Preclusão
  • Aplicação do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO COM A UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40 DO TST. Deixando a parte de opor embargos de declaração, com o fito de buscar manifestação expressa acerca de tema não analisado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, consumou-se a preclusão. Aplicação do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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