TSTAg-AIRR 0000643-32.2024.5.08.0207
Nulidade: contrato de trabalho mantido com a unidade descentralizada de educação
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Contrato de trabalho mantido com a unidade descentralizada de educação
- Pessoa jurídica de direito privado
- Não oposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Aplicação do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CONTRATO DE TRABALHO MANTIDO COM A UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO - UDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA MATÉRIA PELO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40 DO TST. Deixando a parte de opor embargos de declaração, com o fito de buscar manifestação expressa acerca de tema não analisado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, consumou-se a preclusão. Aplicação do art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator