TSTAIRR 0000341-34.2022.5.05.0020
Fase de execução: cálculos de liquidação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fase de execução
- Cálculos de liquidação
- Multa por descumprimento da obrigação de fazer
- Astreintes
- Correção monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre possibilidade de incidência da correção monetária sobre o valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamado, consignando que, “analisando-se a planilha de cálculo, ID. 5f3644d, observa-se que não houve a incidência dos juros nas contas impugnadas, apenas houve correção monetária” (fl. 1.793). Registrou que “a correção monetária, não tem natureza de penalidade e não representa aumento do valor da multa, mas mera recomposição da perda do poder aquisitivo decorrente da inflação” (fl. 1.793). Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale destacar que eventual violação reflexa dos dispositivos apontados (art. 5º, incisos II, LV e LIV da Constituição Federal) não se coaduna com o que dispõe o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator