TSTAIRR 0001188-25.2024.5.13.0026
Acúmulo de função: negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de função
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Manifestação sobre as provas
- Plano de Empregos e Salários da CBTU
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PROVAS. 1. Na hipótese, conforme a decisão agravada, houve o detido exame por parte do Colegiado quanto às provas relativas ao alegado suposto acúmulo de função, quando afirma que, “ao analisar os argumentos recursais da reclamada e confrontá-los com a prova documental constante dos autos (...)”, não se sustenta a decisão do juiz de origem, que acolheu a tese e reconheceu o direito ao pagamento de adicional por acúmulo de funções. 2. Em resposta aos embargos de declaração, a Corte de origem expressamente asseverou que “o acórdão impugnado foi expresso ao observar que o Plano de Empregos e Salários da CBTU (PES/2010) prevê, de modo claro e unívoco, a execução de "sinalização manual" e a "orientação de obediência a procedimentos de prevenção de acidentes e risco à saúde" como parte integrante do escopo do cargo, ainda que em momentos anteriores a atividade tenha sido desempenhada por terceiros”. 3. O acórdão regional também esclareceu que a prova testemunhal elucidou que a atividade de orientação de tráfego em passagens de nível não exigia conhecimento técnico adicional, complexidade superior ou incompatibilidade com as atribuições funcionais previstas no PES/2010 - Plano de Empregos e Salários da CBTU. 4. Nesse passo, tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator